O Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu o ex-presidente da Câmara de Cáceres Alvasir Ferreira de Alencar e outros cinco acusados de fraudar uma licitação para compra de material de escritório, em 2014, apesar de reconhecer que o processo de compra foi montado com datas forjadas e instruído com uma certidão fiscal falsificada. A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo entendeu, por unanimidade, que faltou provar o ponto que a nova lei de improbidade passou a exigir: um prejuízo financeiro concreto aos cofres públicos.
(foto reprodução - Alvasir Ferreira de Alencar)
A decisão derrubou uma sentença da 4ª Vara de Cáceres que havia condenado os envolvidos a oito anos de suspensão dos direitos políticos, multa equivalente ao dobro do dano e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período. Para o tribunal, sem a comprovação de perda patrimonial, não se sustenta a condenação por improbidade que cause lesão ao erário, ainda que existam irregularidades no procedimento.
O caso teve origem em uma ação do Ministério Público sobre o pregão para registro de preços de materiais de expediente da Câmara. Segundo a acusação, toda a fase interna do processo foi forjada: do pedido de abertura até a publicação do edital, praticamente todos os atos receberam a mesma data, 6 de junho de 2014, o que, para o Ministério Público, seria impossível e indicaria montagem posterior dos documentos. Servidores ouvidos na investigação chegaram a admitir que recebiam as notas fiscais de compras já feitas e só depois montavam os papéis para dar aparência de regularidade.
Há ainda um episódio de falsificação reconhecido nos autos. O dono de uma das papelarias que disputaram o pregão confessou ter forjado uma certidão da Fazenda estadual, porque a empresa estava em dívida com o ICMS e não conseguiria participar da licitação de outra forma. A sentença de primeira instância apontou que dois servidores sabiam da situação e ainda assim deixaram a empresa seguir no certame.
Mesmo diante desse quadro, os desembargadores entenderam que a condenação não podia ser mantida. O voto, da relatora convocada Tatiane Colombo, apoiou-se na mudança promovida pela Lei de Improbidade de 2021, que passou a exigir a prova de dolo e de dano efetivo, afastando o chamado dano presumido. Até então, a Justiça costumava considerar que a simples fraude à licitação já presumia prejuízo. Com a nova regra, não basta apontar a irregularidade: é preciso mostrar que o município pagou mais caro, que os produtos não foram entregues ou que houve diferença em relação ao preço de mercado, o que, segundo o tribunal, o Ministério Público não fez.
A decisão registra que os materiais foram efetivamente entregues à Câmara e que nem na investigação nem nas alegações finais o Ministério Público apresentou números de superfaturamento ou de preço acima do mercado. Em vez disso, sustentou que o dano estaria na quebra da confiança na administração e na frustração da concorrência, argumento que os desembargadores classificaram como dano presumido, não aceito pela lei atual.
O tribunal também afastou a segunda acusação, de violação aos princípios da administração pública, por dois motivos. O dispositivo usado na denúncia foi revogado pela mesma lei de 2021, e a legislação atual passou a proibir que um único fato seja enquadrado em mais de um tipo de improbidade ao mesmo tempo. Por fim, os desembargadores derrubaram a anulação da licitação, ao considerar que cancelar um contrato já cumprido, sem prejuízo comprovado, não traria utilidade prática e poderia gerar mais transtorno à administração do que benefício.
Como o recurso de um dos acusados beneficiou os demais que estavam na mesma situação, a absolvição alcançou todos os réus pessoas físicas, além das empresas envolvidas. A decisão é de segunda instância e ainda cabe recurso do Ministério Público às instâncias superiores.
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