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Domingo, 07 de Junho de 2026
Mirassol D'Oeste; TJ mantém multa contra faculdade por enganar alunos.

Justiça

Mirassol D'Oeste; TJ mantém multa contra faculdade por enganar alunos.

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal (TJMT) manteve, por unanimidade, uma multa de R$ 76,5 mil aplicada pelo Procon de Mirassol D’Oeste contra a Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda. por propaganda enganosa envolvendo promessas ligadas ao  Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Conforme o acórdão, a instituição induziu um estudante ao erro ao informar, por meio de uma funcionária via WhatsApp, que ele seria “ressarcido em 100%” caso não conseguisse contratar o financiamento estudantil.

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(foto reprodução) - Segundo o processo, o estudante V. R. V. pretendia financiar 84,71% da semestralidade, correspondente a R$ 51.097,31 ano, ficando responsável apenas por cerca de R$ 1,3 mil mensais. No entanto, após a negativa do Fies, a faculdade passou a cobrar as mensalidades integrais de R$ 8.516,22.

O relator do caso, o desembargador Rodrigo Roberto Curvo, afirmou que a promessa feita ao estudante configurou oferta vinculante prevista no Código de Defesa do Consumidor. “Tal comunicação configura oferta vinculante nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou.

O magistrado apontou ainda que a faculdade omitiu uma informação essencial ao não deixar claro que, caso o financiamento fosse negado, o aluno teria que pagar integralmente o curso. “A ausência de delimitação expressa do alcance da promessa e a omissão quanto à exigibilidade integral das mensalidades em caso de insucesso do Fies caracterizam publicidade enganosa por omissão”, diz trecho do acórdão.

Na decisão, o colegiado ressaltou que a expressão usada pela funcionária criou uma expectativa legítima no consumidor. “A expressão ‘ressarcido em 100%’ foi veiculada sem qualquer delimitação expressa de seu alcance”, pontuou o relator. O desembargador também destacou que a conduta da instituição violou o dever de transparência previsto no CDC. “Incumbia à fornecedora, à luz do dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC, esclarecer de forma clara e precisa que o insucesso do Fies implicaria exigibilidade integral das mensalidades”, afirmou.

A faculdade tentou anular a multa alegando que já havia sido condenada judicialmente a ressarcir o estudante e pagar indenização por danos morais, sustentando que a punição administrativa representaria dupla penalidade pelo mesmo fato. Mas a Câmara rejeitou a tese. “Os âmbitos jurisdicional e administrativo possuem naturezas distintas e finalidades específicas”, escreveu o relator. O voto ainda ressaltou que “eventual condenação civil não substitui, nem exaure, a função repressiva da sanção administrativa”.

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(foto reprodução) - Sobre o valor da multa, a instituição alegou que a penalidade era desproporcional. Porém, os desembargadores entenderam que o montante foi fixado dentro dos critérios legais. “A gravidade da infração é elevada: houve promessa expressa não cumprida, induzindo estudante a acumular débito incompatível com sua capacidade financeira”, destacou a decisão.

O acórdão também apontou que a vantagem obtida pela instituição ocorreu “na manutenção do vínculo contratual sob condições informacionais inadequadas”. Para o colegiado, “o valor de R$ 76.500,00 considerou adequadamente a gravidade da infração consistente no descaso com os direitos do consumidor e a capacidade econômica do infrator. Inexiste caráter confiscatório ou desproporcionalidade manifesta” e mantiveram integralmente a punição aplicada pelo Procon", traz trecho do voto.

FONTE/CRÉDITOS: folhamax - foto reprodução
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