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Quarta-feira, 29 de Abril de 2026
Porto Estrela: TRE flagra candidata de um voto e cassa dois vereadores.

Justiça

Porto Estrela: TRE flagra candidata de um voto e cassa dois vereadores.

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O juiz eleitoral Sílvio Mendonça Ribeiro Filho manteve a cassação do registro partidário e diplomas de eleitos ligados ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Porto Estrela após identificar fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. A decisão, desta terça-feira (28), rejeitou embargos de declaração da defesa da suplente Iolanda Ferreira de Elisboão - candidata laranja - e dos vereadores eleitos Edinei Aparecido da Silva, conhecido como “Dinei do Picolé” e Manoel Pedro Mendes, o “Pedro do Doce”. 

Eles tentavam reverter a sentença que já havia reconhecido a prática de fraude e abuso de poder político, com base na utilização de uma candidatura feminina fictícia para cumprir formalmente a exigência legal de participação mínima de mulheres. Na decisão de primeiro piso, o magistrado determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PSB, anulou todos os votos da legenda e cassou os diplomas de eleitos e suplentes.

Além disso, Iolanda e Edinei foram declarados inelegíveis por oito anos. Nos embargos, os investigados alegaram omissões e contradições na sentença, sustentando que houve campanha eleitoral, ainda que modesta, e que não teria sido comprovado o dolo ou conluio necessário para caracterizar a fraude.

vereadores e suplente laranja, porto estrela.jpg

(foto reprodução) - Também apontaram suposto erro na interpretação das provas, como depoimentos e movimentações financeiras. O Ministério Público Eleitoral se manifestou contra o recurso, afirmando que a tentativa era, na prática, uma rediscussão do mérito já decidido, o que não é permitido nesse tipo de recurso.

Ao analisar os argumentos, o magistrado foi categórico ao afirmar que não houve qualquer omissão ou contradição na sentença. Segundo ele, a prova testemunhal apresentada pela defesa foi devidamente analisada, mas considerada frágil e inconsistente diante dos demais elementos do processo.

O juiz destacou que o fato de a candidata ter obtido apenas um voto é “estatística e logicamente incompatível” com a alegação de que houve campanha efetiva. “O juiz não está obrigado a acatar a tese defensiva ou dar peso absoluto a uma prova em detrimento de outra, desde que exponha os motivos de sua convicção. Ao fundamentar que a obtenção de apenas 1 (um) voto é estatística e logicamente incompatível com as alegações de campanha ativa feitas pelas testemunhas, o Juízo cumpriu seu dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF)”, fundamentou. 

Além disso, pesaram contra a defesa a ausência de gastos eleitorais próprios relevantes, a destinação de recursos a outro candidato e a admissão de que a candidata não participava ativamente da campanha por trabalhar em outro município. “A sentença embargada não padece de contradição interna. A sua cadeia lógica é íntegra: fixou as premissas fáticas (1 voto, gasto de R$ 230,00 destinados a outro candidato, ausência de campanha real) e extraiu a conclusão jurídica correspondente (fraude configurada nos moldes da Súmula 73/TSE, culminando na procedência da AIJE)”.

Edinei e Manoel

(foto reprodução) - A decisão também aponta que houve atuação consciente dos envolvidos, pois a candidata teria “emprestado o nome” para viabilizar a fraude, enquanto o dirigente partidário foi responsabilizado pela formalização do registro irregular da chapa. “A sentença interpretou a afirmação da candidata de que trabalha em município diverso e não conseguia ir toda vez, somada à obtenção de um único voto e ao pedido de votos via WhatsApp exclusivamente para o candidato majoritário, como provas da ficticidade da candidatura”, analisou. 

Com isso, o recurso foi rejeitado e a decisão original mantida integralmente. “Conclui-se desse modo que a sentença embargada encontra-se clara, lógica e devidamente fundamentada, tendo apreciado as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da controvérsia. A pretensão dos embargantes revela inequívoco caráter infringente, visando substituir o entendimento adotado por este Juízo por aquele que melhor atende aos seus interesses, providência inaceitável nesta via recursal”.

FONTE/CRÉDITOS: folha max - foto reprodução
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