O juiz André Luciano Gahyva anulou a inexigibilidade e os contratos de licitação firmados pela Prefeitura de Diamantino para a contratação do cantor Gusttavo Lima no aniversário de 288 anos do município, em 2016, por R$ 260 mil. O magistrado reconheceu desvio de finalidade no uso de recursos públicos, mas rejeitou o pedido do Ministério Público para que a empresa responsável pelo show, a Balada Eventos e Produções Ltda. devolvesse os valores recebidos. Ordem foi proferida no final de junho.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Diamantino, o então prefeito Juviano Lincoln, a Balada Eventos, o cantor Nivaldo Batista Lima (Gusttavo Lima), e Breno Cezar de Figueiredo Carmo de Moraes.
(foto reprodução) - O MP apontou ao juízo que o município usou recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social para custear o show realizado em 18 de setembro de 2016, por meio de contratação direta no valor de R$ 260 mil. Segundo a ação, a verba destinada à assistência social foi desviada para o evento comemorativo, uma vez que não detém a competência para isso, ao mesmo tempo que a pasta enfrentava deficiências estruturais, incluindo problemas no Lar Anjo Gabriel, unidade de acolhimento de crianças e adolescentes.
O órgão também colheu elementos demonstrando que o contrato foi assinado apenas nove dias antes do evento, sem planejamento adequado, e que, na época, ainda não havia alvará de segurança contra incêndio e pânico para a realização do espetáculo.
Inicialmente, o primeiro piso do juízo suspendeu o show, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou parcialmente a liminar e autorizou sua realização por meio de agravo apresentado pelo município, desde que fosse apresentado o alvará de segurança. O evento ocorreu conforme autorizado e a empresa entregou os serviços para qual fora encarregada.
Em abril de 2025, a ação foi julgada improcedente sob o entendimento de que não havia demonstração de dolo específico nem de dano ao erário. O Ministério Público recorreu e a Corte anulou a sentença, determinando novo julgamento restrito aos pedidos de anulação dos atos administrativos e eventual ressarcimento ao cofre públicos.
Ao reexaminar o caso, o juiz concluiu que ficou comprovado que a contratação utilizou recursos vinculados à Secretaria de Assistência Social, cuja finalidade legal não abrangia a promoção de eventos festivos.
Na sentença, afirmou que a realização de shows comemorativos “não se insere, por qualquer interpretação razoável, nas atribuições” da secretaria e que o uso da dotação orçamentária caracterizou desvio de finalidade, em afronta ao princípio da finalidade administrativa.
(foto reprodução) - “A Lei n. 8.666/1993 admite a inexigibilidade de licitação para contratação de profissionais do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, III). Contudo, a legalidade do procedimento de contratação não afasta o controle sobre a regularidade da dotação orçamentária utilizada e sobre a competência do órgão contratante”, anotou o magistrado.
O juiz também destacou que a contratação foi formalizada apenas nove dias antes da apresentação, o que inviabilizou a possibilidade de rescisão contratual sem custos ao município, prevista no próprio contrato, além de observar que o alvará de segurança somente foi obtido após intervenção judicial, tendo autorizado o evento para 8 mil pessoas, ao passo que mais de 20 mil compareceram.
Com esses fundamentos, a Justiça declarou nulos a Inexigibilidade nº 001/2016, o Contrato nº 206/2016 e todos os atos administrativos deles decorrentes. Apesar disso, o magistrado negou o pedido para que a Balada Eventos devolvesse os valores recebidos.
Segundo a decisão, o show foi efetivamente realizado, não houve demonstração de superfaturamento, de pagamento por serviço não prestado ou de conluio entre a empresa e agentes públicos. Para o juiz, as irregularidades foram cometidas pelo ente público, ante a forma como o município usou os recursos orçamentários, responsabilidade atribuída ao gestor público, e não à empresa contratada, que prestou o serviço de boa-fé.
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