Novo Decreto prorroga e torna mais severas as medidas de prevenção à COVID – 19 VEJA O DECRETO CLIQUE AQUI
Novo Decreto prorroga e torna mais severas as medidas de prevenção à COVID – 19
A Prefeitura Municipal de Cáceres, em decisão conjunta com o COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), e, de acordo com o Relatório Técnico emitido pela Coordenadoria Municipal de Vigilância Sanitária, resolveu prorrogar as medidas de prevenção ao Contágio da Covid – 19, previstas no Decreto Municipal nº 110, de 19 de janeiro de 2021.
Em reunião remota ocorrida na manhã de hoje (03/02), foi deliberado por unanimidade, diante dos dados alarmantes apresentados pela equipe técnica do Comitê, pela continuidade do decreto do “toque de recolher”, com algumas alterações.
O Decreto Municipal nº 186, de 03 de fevereiro de 2021, com vigência até o dia 13 de fevereiro, estabelece a proibição de locomoção de qualquer cidadão a partir de 04/02, no período compreendido entre 23h e 05:00 horas. Os serviços de delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar até 00:00 horas.
Pelo novo decreto, ficou determinada a limitação de 04 pessoas por mesa nos estabelecimentos, sendo proibida a junção destas, que deverão obedecer uma distância mínima de 1,5 (um metro e meio) umas das outras.
O serviço realizado pelos Agentes Municipais de Fiscalização serão intensificados, inclusive no período diurno.
Segundo a Prefeita Eliene, que faz absoluta questão de ouvir todos os segmentos diretamente envolvidos, “editar um novo decreto com medidas ainda mais duras, é uma decisão difícil de ser tomada, porém, com dados oficiais alarmantes de novos e crescentes contágios, 100% das UTIs ocupadas, não temos outra alternativa, sempre escolheremos em salvaguardar vidas, na tentativa de preservar o nosso bem mais precioso” disse.
O encontro contou com a participação de representantes de vários segmentos da sociedade, entre membros titulares e convidados, e, por uma decisão coletiva, ficou determinado a continuidade das medidas sociais restritivas (toque de recolher), do Decreto nº 110 de 19/01/21, com vigência até hoje (03/02).
O novo Decreto, a ser editado ainda hoje, terá vigência até o dia 16/02, e, receberá algumas alterações nos seus artigos, em comparação com o anterior. Ficou estabelecido o funcionamento dos deliverys até às 00:00 horas, e, os bares, lanchonetes e similares, que antes permaneciam atendendo até as 22:00 horas, passarão a receber clientes até às 23:00 horas.
Outra mudança será a proibição de eventos com músicas ao vivo, nos sábados, domingos e feriados, a partir das 16:00 horas, em função da aglomeração de pessoas, que não têm respeitado as distâncias mínimas permitidas pelas medidas de isolamento social restritivo, obrigatórias no município de Cáceres.
O novo decreto será publicado no site da Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM, Diário Oficial Eletrônico dos Municípios.
COVID-19: COVID19- DECRETO Nº. 110 DE 19 DE JANEIRO DE 2021.
“Decreta medida temporária de isolamento social restritivo (toque de recolher), suspende as atividades escolares presenciais e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 316, da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, divulgado no dia 18/01/2021, demonstrando o aumento da média de casos, internações hospitalares e óbitos;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas para redução da circulação e de aglomeração de pessoas visando prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município
CONSIDERANDO o Decreto nº 783, de 15 de janeiro de 2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, que “Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso”.
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 2056 de 19 de janeiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, do dia 20 de janeiro ao dia 03 de fevereiro de 2021, no período compreendido entre 22h e 05h.
§ 1º O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços públicos e atividades essenciais relacionadas no § 1º, art. 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
§ 2º Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.
§ 3º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar até as 23h, com a devida identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados.
Art. 2º Ficam permitidos a realização de eventos e funcionamento dos estabelecimentos abaixo elencados:
I – eventos sociais com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de público sentado, correspondente ao limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;
II – eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de público sentado, correspondente ao limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;
III – academias, cinemas, museus e teatros, respeitado o limite de público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;
IV – bares, restaurantes, shows, casas noturnas, e congêneres, respeitado o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas/assentos;
§ 1º Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos deste artigo devem observar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e exigir o uso obrigatório de máscaras para clientes e colaboradores, bem como ao protocolo de prevenção constante no anexo único do presente decreto, além das recomendações e normas sanitárias emitidas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.
§ 2º Aplica-se ao presente artigo as medidas preventivas no art. 2º do Decreto Municipal nº 152, de 01 de abril de 2020.
§ 3º Os eventos e estabelecimentos deverão encerrar suas atividades, no máximo, às 21h30min, garantindo intervalo suficiente para o deslocamento dos clientes até suas residências, em respeito o horário do toque de recolher previsto no art. 1º do presente Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão promover o controle de acesso dos clientes para impedir aglomerações, com as seguintes medidas:
I – Controlar o acesso ao estabelecimento limitado a 01 (uma) pessoa por família/grupo, de preferência fora do grupo de risco e não acompanhada de crianças, sempre que possível;
II – Não ultrapassar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, adotando mecanismos para garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas em filas, salas de espera e similares.
Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º As medidas preventivas dispostas no art. 2º, do Decreto nº 152, de 01 de abril de 2020, continuam vigentes e devem ser, obrigatoriamente, observadas no funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais do Município.
Art. 5º Ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas escolas públicas e privadas da rede de ensino do Município de Cáceres, durante o período de vigência do presente Decreto.
Art. 6º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência, as práticas desportivas e circulação de pessoas em praças, parques, jardins, balneários, praias, quadras e campos esportivos, públicos ou privados, inclusive o cais do Rio Paraguai, Praia do Daveron e Praia do Julião, durante o toque de recolher, bem como, integralmente, aos sábados, domingos e feriados, durante o período de vigência do presente Decreto.
Art. 7º O cumprimento das medidas dispostas no presente Decretoficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.
Art. 8º O descumprimento das determinações do presente Decreto caracterizará, aos estabelecimentos comerciais, infração administrativa e ensejará a autuação e aplicação de:
I – Multa no valor de 02 (dois) salários mínimos ao estabelecimento comercial, e, em caso de reincidência, o valor será de 10 (dez) salários;
II – O cometimento da terceira infração implicará na interdição do estabelecimento;
III – Em caso de descumprimento da interdição, cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 9º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 438, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre a autorização para retomada gradativa e segura das atividades educacionais de Ensino Superior e Instituições de Cursos Profissionalizantes no âmbito do Município de Cáceres, e dá outras providências.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de janeiro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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