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Terça-feira, 21 de Abril de 2026
Mirassol D'Oeste: Sargento é punido com 5 dias de detenção e recorre à Justiça.

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Mirassol D'Oeste: Sargento é punido com 5 dias de detenção e recorre à Justiça.

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O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada Justiça Militar, analisou um pedido feito por um 1° sargento da Polícia Militar que tentava impedir o cumprimento de cinco dias de detenção administrativa, aplicados pelo 17º Batalhão da PM, em Mirassol D’Oeste (294 Km de Cuiabá). O policial alegou que estava sendo punido antes do julgamento de um recurso interno, mas o juiz entendeu que a situação foi resolvida dentro da própria corporação e acabou encerrando o processo. O despacho foi publicado na última sexta-feira (23).

O militar, A. F. A, havia sido punido com cinco dias de detenção administrativa, conforme sindicância instaurada pela Portaria nº 14/SIND/17º BPM/2025. A defesa alegou que a punição foi determinada antes do julgamento de um recurso administrativo, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No pedido, os advogados sustentaram que o sargento recebeu notificação para começar a cumprir a detenção a partir de 10 de novembro de 2025, mesmo com o recurso ainda pendente de análise.

O juiz Moacir Rogério Tortato concedeu liminar suspendendo temporariamente a punição. Segundo a sentença, o habeas corpus teve como objetivo “resguardar o direito de locomoção do paciente, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, diante de iminente cumprimento de sanção disciplinar de cinco dias de detenção administrativa”, diz trecho da sentença.

A decisão inicial determinou a paralisação da detenção até que o recurso administrativo fosse analisado pelo comando da corporação.

Durante a tramitação do processo, o comando do Batalhão informou ao judicidiário que o recurso administrativo já havia sido apreciado e negado, em decisão datada de 12 de novembro de 2025. O Ministério Público se manifestou no mesmo sentido, destacando que o direito à ampla defesa foi respeitado, já que a punição só poderia ser cumprida após a análise do recurso exatamente o que foi garantido pela liminar.

"O Ministério Público  aduziu que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi preservado mediante a apreciação do recurso administrativo antes do cumprimento da sanção, exatamente o que se buscava com a impetração do writ. Dessa forma, a liminar cumpriu integralmente sua finalidade. Assim, opinou pela extinção do habeas corpus sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, posto que a pretensão nele deduzida era exatamente a suspensão do cumprimento da pena disciplinar até a apreciação do recurso, o que já ocorreu", consta em outra parte da decisão.

Conforme o magistrado, o habeas corpus perdeu o objeto, já que o pedido principal suspender a punição até o julgamento do recurso  foi atendido.  “Observa-se que a liminar deferida nos autos logrou êxito em assegurar a suspensão do cumprimento da pena até o julgamento do mencionado recurso administrativo, atendendo integralmente à finalidade cautelar pretendida. Verifico que o recurso administrativo já foi regularmente apreciado, tendo sido julgado improcedente, circunstância que extingue a controvérsia original que motivou o ajuizamento do writ", aponta.

O juiz decidiu extinguir o processo sem análise do mérito e revogar a liminar concedida anteriormente. “Julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto, revogando-se, por conseguinte, a liminar anteriormente concedida", determinou.

FONTE/CRÉDITOS: folha max - foto reprodução
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