A Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região firmou Termo de Ajuste de Conduta com três empresas sediadas em Pontes e Lacerda para coibir práticas de assédio sexual no ambiente de trabalho. O TAC nº 48/2026 foi assinado em Cuiabá em 23 de abril e alcança a França Serviços de Hotelaria Ltda - ME, a Santos Atacado Varejo Ltda - ME e a SSJ Comercial e Serviços Ltda - ME. O documento foi conduzido pelo procurador do Trabalho Douglas Nunes Vasconcelos, no âmbito do Inquérito Civil 001553.2025.23.000/3.
As empresas se comprometem a se abster de permitir, tolerar ou submeter empregados e prestadores de serviço a situações que caracterizem assédio sexual, sob pena de multa de R$ 5 mil por hipótese de descumprimento e R$ 5 mil por cada vítima identificada.
O TAC tem como objeto formalizar o compromisso das três empresas de adequar suas condutas à legislação trabalhista, especialmente no que se refere ao combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho. A obrigação principal, descrita no item II.1 do termo, alcança sócios, prepostos, administradores, chefias e qualquer empregado, ocupe ele ou não cargo de chefia.
O documento delimita o conceito de assédio sexual aplicável ao ajuste, com extensão maior do que a tipificação penal prevista no artigo 216-A do Código Penal. Para fins do TAC, estão incluídas duas modalidades de assédio. A primeira é o assédio por chantagem, também conhecido como quid pro quo, que se configura quando há exigência de conduta sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho. A segunda é o assédio sexual por intimidação, que ocorre quando há provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, com efeito de prejudicar a atuação da pessoa ou criar situação ofensiva, de intimidação ou humilhação. A redação registra que essas práticas podem ser caracterizadas pela insistência, impertinência ou hostilidade, praticadas individualmente ou em grupo, e podem manifestar relações de poder ou de força que não dependem necessariamente de hierarquia formal.

(foto reprodução) - Em caso de descumprimento, o TAC fixa multa de R$ 5 mil por cada hipótese constatada e mais R$ 5 mil por cada vítima identificada. Os valores serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com previsão de aplicação subsidiária do índice de correção das dívidas trabalhistas caso o INPC seja descontinuado. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data do descumprimento, conforme o artigo 398 do Código Civil e os percentuais previstos na Lei nº 8.177/91. Quando a data exata do descumprimento não puder ser fixada, os juros passam a ser contados a partir do ajuizamento da ação de execução.
O termo prevê que as multas pactuadas não substituem as obrigações de fazer e não fazer assumidas pelas empresas, ou seja, mesmo após o pagamento das sanções pecuniárias, as obrigações de conduta permanecem em vigor. Os valores eventualmente apurados serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), criado pela Lei nº 7.998/90, com possibilidade de conversão em outras medidas destinadas à recomposição dos bens jurídicos lesados, a critério do MPT.
A assinatura do TAC, segundo o próprio documento, não implica confissão das condutas que motivaram o inquérito civil ou a reclamação trabalhista que deu origem ao procedimento. O instrumento tem caráter de compromisso de cumprimento da legislação para o futuro, com efeitos a partir da data de sua assinatura.
Antes da aplicação de eventuais multas ou do ajuizamento de ações por descumprimento, o TAC prevê que será concedido prazo de 20 dias corridos às empresas para apresentação de defesa e manifestação. O instrumento mantém a possibilidade de o MPT optar pelo ajuizamento de outras demandas, caso o ajuste se mostre, total ou parcialmente, ineficaz para fazer cessar as ilegalidades que motivaram a celebração.
A vigência do TAC é por prazo indeterminado e abrange a matriz e as filiais das três empresas em Mato Grosso. As obrigações são extensíveis aos sucessores, sejam por ato entre vivos ou por sucessão em razão de morte, conforme os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. A fiscalização do cumprimento pode ser feita pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, pelo próprio MPT ou por meio de denúncias apresentadas por qualquer cidadão.
O documento esclarece que a multa pactuada não se confunde nem impede a atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho ou de outros órgãos no exercício do poder de polícia, não caracterizando bis in idem. Recursos administrativos eventualmente interpostos contra autuações desses órgãos não suspendem a obrigação de cumprir o TAC. As empresas precisarão comprovar nos autos do procedimento o cumprimento das obrigações sempre que notificadas pelo MPT. A omissão ou recusa em apresentar a comprovação importa em presunção de descumprimento, com aplicação das penalidades previstas.
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