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Sabado, 02 de Maio de 2026
STJD aceita pedido do Flamengo e libera volta do público quando o clube for o mandante

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STJD aceita pedido do Flamengo e libera volta do público quando o clube for o mandante

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O STJD aceitou o pedido do Flamengo e liberou a volta do público aos estádios quando o clube for o mandante nas competições organizadas pela CBF, o Brasileiro e a Copa do Brasil. Em seu despacho, o presidente Otávio Noronha ressaltou que a liberação é apenas para a carga máxima estabelecida pelos municípios e se forem cumpridas todas as exigências das autoridades locais.

A CBF poderá apresentar seu posicionamento. A decisão do STJD abre o precedente para outros clubes entrarem com o mesmo pedido.

á existia a liberação da Conmebol para a volta dos torcedores, como aconteceu na partida do Flamengo contra o Defensa y Justicia, em Brasília, pelas oitavas de final da Libertadores.

Confira a íntegra do despacho do presidente do STJD:

“A Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições, editou sua “Diretriz Técnica Operacional de Retorno das Competições”, estabelecendo, logo em seu item 1, que a retomada do futebol dar-se-ia sem público, e que qualquer alteração nesse quando seria devidamente comunicado.

Naquela quadra, vigorava nos mais diversos estados e municípios, determinações sanitárias emanadas pelas autoridades competentes, restringindo a circulação de pessoas e impedindo a realização de toda sorte de eventos, dentre os quais, os desportivos.

Neste meio tempo, muito se discutiu no País, aliás, a respeito da competência dos próprios entes públicos, para editar normas relacionadas ao combate à Pandemia, tendo o Eg. STF, por ocasião do julgamento da ADI 6.341, sob relatoria do I. Min. Marco Aurélio, pontificado que estados e município têm autonomia para fixar as medidas que entendam adequadas para a proteção de sua população; sendo que, diante da evolução observada no quadro vivenciado, diversas edilidades vêm, paulatinamente, permitindo a retomada e a realização de eventos, observadas limitações e cautelas necessárias.

Como se colhe da documentação que instrui a presente Medida Inominada, esse é o caso do Município da Cidade do Rio de Janeiro, além de como se sabe, Brasília e Belo Horizonte, localidades onde já se encontra autorizado, através de atos expedidos pelas autoridades competentes, a liberação gradativa e o retorno do público aos estádios de futebol, observados determinados limites de ocupação máxima em percentual calculado sobre a capacidade instalada da praça desportiva, e desde que observadas as regras estabelecidas nos planos de retorno elaborados pelas respectivas Secretarias de Saúde e Autoridades Sanitárias.

Sucede que mesmo diante desta nova moldura, a CBF, até o presente momento, nada alterou em suas diretrizes, mantendo a proibição de público nas partidas relacionadas aos Torneios sob sua organização.

Com efeito, a atuação da entidade de administração do desporto em suas deliberações acerca de medidas relacionadas ao combate à Pandemia COVID-19, deve ser pautada e limitada à luz das regras basilares do Estado Democrático de Direito e de fundamentos Republicanos do nosso sistema jurídico-constitucional.

Não cabe em princípio, à Entidade de Administração do Desporto, se imiscuir e negar vigência à execução do conjunto de medidas adotadas pelo Estado, para a retomada gradual das atividades – inclusive com reflexos na economia – por lhe faltar, além de competência, o adequado respaldo técnico e a legitimidade atribuída aos governantes democraticamente eleitos.

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FONTE/CRÉDITOS: globo
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