No setor minerário, é comum ouvir que determinada extração está apenas "irregular”, ou seja, a licença venceu, o título ainda não saiu, a área avançou um pouco além do autorizado.
A palavra transmite, assim, a ideia de algo administrativo, que se resolve com um protocolo, o pagamento de uma multa ou uma posterior regularização por mero despacho homologatório da Autoridade governamental. Existe, porém, uma distância que o setor raramente examina com atenção: a que separa o empresário de estar irregular da de responder criminalmente pelo ato em discussão.
Para compreendê-la, é preciso voltar à Constituição. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, conforme o inciso IX do artigo 20, são bens da União e as jazidas constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, como dispõe posteriormente o art. 176. O Código Civil, em seu artigo 1.230, consolida a mesma linha ao dispor que a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais. Em outras palavras, ser dono da terra não significa ser dono do que está debaixo dela.
É desse desenho que decorre a consequência mais relevante ao empresário do setor minerário. Quem extrai minério sem o título adequado não está apenas descumprindo uma exigência burocrática, mas está explorando um bem que pertence a outrem, aqui, à União. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento antigo de que a falta de autorização para a extração mineral não constitui mera irregularidade, passível de futura conformação, mas verdadeira ilicitude, sujeita a sanções administrativas e, aqui o ponto central em discussão, sanções criminais.
Nesse ponto, a mesma conduta, entendida na maior parte das vezes como administrativa, pode gerar duas imputações penais. A Lei de Crimes Ambientais pune quem executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida [art. 55 da Lei nº 9.605/1998]. Já a Lei nº 8.176/1991 [Lei de Crimes contra a Ordem Econômica] tipifica como crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo [art. 2º].
Desse modo, são bens jurídicos distintos, o meio ambiente e o patrimônio da União, e, por isso, as imputações costumam ser apresentadas em conjunto, na forma do concurso formal.
A diferença entre os dois crimes não é apenas teórica. A pena máxima do crime ambiental é de um ano de detenção; a da usurpação chega a cinco anos. Isso repercute em tudo, inclusive na prescrição: enquanto o primeiro prescreve em quatro anos, o segundo prescreve em doze. Quem imagina estar diante de uma infração menor pode descobrir, tarde demais, que responde por um crime com prazo prescricional três vezes maior.
Há, ainda, a questão da competência. Por envolver bem da União, o crime de usurpação é processado e julgado pela Justiça Federal conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal, ainda que a extração ocorra em área particular. Foi o que reafirmou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 2.147.771/PE, julgado em agosto de 2025, ao reconhecer a competência federal em caso de extração de areia em propriedade privada. Havendo conexão com o crime ambiental, ambos tendem a ser julgados no mesmo juízo federal [Súmula 122 do STJ].
E as consequências não se esgotam na esfera penal. Na esfera civil, também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a indenização devida à União pela extração irregular pode corresponder à totalidade do valor bruto obtido com a atividade, e não apenas ao que seria pago a título de compensação financeira. Some-se a isso a obrigação de recuperar a área degradada e as sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos ambientais e pela Agência Nacional de Mineração.
Assim, uma única extração sem título pode se desdobrar em três ou quatro frentes de responsabilização simultâneas.
Nada disso significa que toda falha formal deva ser tratada como crime, o que seria desproporcional e contrário à própria lógica do Direito Penal, que deve ser a última resposta do Estado.
Nesse sentido, existem diferenças relevantes entre quem opera sem qualquer título, quem atua com licença vencida enquanto aguarda renovação regularmente requerida e quem extrapola pontualmente os limites da área autorizada. Essas nuances importam, e precisam ser examinadas com rigor técnico em cada caso, inclusive quanto ao dolo, à efetiva extração e à delimitação precisa da área envolvida.
Por isso, a gestão de uma atividade minerária exige mais do que atenção às exigências administrativas. Exige compreender que cada título, cada licença e cada limite de área tem, por trás, um potencial reflexo penal. Manter a documentação em dia, respeitar rigorosamente os polígonos autorizados, registrar os pedidos de renovação e buscar orientação jurídica antes de expandir a operação são medidas que custam pouco diante do que podem evitar.
No fim, a fronteira entre o irregular e o criminoso é mais estreita do que o setor costuma imaginar. No subsolo, o que se extrai pertence à União, e o Direito trata essa apropriação com a seriedade correspondente. Irregularidade se corrige; crime se responde com defesa técnica. E a melhor forma de não precisar da segunda é não subestimar a primeira.
Vinícius Segatto Jorge da Cunha é advogado.
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