Se a governança pública pode ser compreendida, em termos clássicos, como o conjunto de dispositivos institucionais voltados à regulação da ação estatal, ao controle dos agentes e à produção de responsabilidade (accountability), o episódio conhecido como “caso Moretto” ultrapassa a condição de fato isolado e se inscreve como sintoma de uma disfunção mais ampla. Trata-se, antes, de um indício empírico da possível dissociação entre a existência formal de mecanismos de controle e sua efetividade concreta no interior da estrutura político-administrativa.
O registro audiovisual do episódio intensifica essa percepção. A imagem do agente político, com os braços erguidos em gesto celebratório, ao lado do chefe do Executivo estadual, compõe uma cena que não apenas documenta, mas também simboliza uma forma específica de relação com o poder. A menção a valores expressivos — “quase 200 milhões” — e o diálogo subsequente, marcado por uma aparente trivialidade procedimental, não operam como elementos de problematização, mas como parte de uma encenação de normalidade. O extraordinário, nesse contexto, é absorvido pelo cotidiano sem fricção.
Historicamente, situações dessa natureza tendiam a ser acompanhadas por estratégias discursivas de contenção: negações, justificativas formais e tentativas de recomposição da legitimidade. No cenário atual, entretanto, observa-se uma inflexão significativa. O constrangimento cede lugar à exposição, e a necessidade de ocultamento é substituída por uma espécie de legitimação tácita. Esse fenômeno pode ser interpretado à luz das reflexões de Alexis de Tocqueville, para quem o risco das democracias modernas não se limita à imposição violenta do poder, mas se manifesta, sobretudo, em formas sutis de despotismo que operam no plano dos costumes e das disposições sociais. Trata-se de uma dominação difusa que não reprime diretamente, mas conforma percepções, produzindo uma tolerância progressiva ao desvio.
Nessa chave analítica, a chamada “onipotência da maioria” não se reduz ao domínio numérico, mas implica a capacidade de definir os limites do aceitável. Observa-se, portanto, a possibilidade de que práticas anteriormente consideradas desviantes passem a ser incorporadas ao horizonte do tolerável, especialmente em contextos nos quais a participação política se enfraquece e o individualismo social se intensifica. A consequência é a abertura de espaço para formas de centralização e tutela estatal, nas quais a cidadania, embora formalmente preservada, torna-se progressivamente passiva.
A questão central que emerge desse cenário diz respeito às condições que tornam possível tal ousadia. Não se trata de uma anomalia individual, mas de um ambiente institucional no qual os dispositivos de controle parecem operar de maneira predominantemente formal. Órgãos de fiscalização — como tribunais de contas, controladorias e instâncias ministeriais — constituem, em tese, pilares da governança pública. Contudo, sua eficácia depende de fatores que extrapolam sua mera existência: autonomia funcional, capacidade técnica, independência política e disposição para a ação. Na ausência desses elementos, tais instituições correm o risco de se converterem em estruturas simbólicas, incapazes de produzir efeitos concretos de responsabilização.
A percepção difusa de que o Estado opera sob uma lógica próxima à de uma ordem patrimonialista reforça esse diagnóstico. Ainda que não se trate de uma monarquia em termos formais, a prática cotidiana do poder sugere a presença de centros decisórios pouco permeáveis a controles efetivos. Nesse ponto, a reflexão de Thomas Hobbes adquire tonalidade paradoxal. O Estado, concebido como instância necessária para conter o conflito e garantir a ordem, pode, em determinadas configurações, converter-se em instrumento de concentração de poder desvinculado de sua finalidade pública, aproximando-se de uma lógica de apropriação privada do que é coletivo.
Nesse contexto, a norma jurídica perde densidade normativa e passa a operar como referência contingente. Sua observância deixa de ser imperativa e torna-se condicionada à expectativa de sanção. Quando essa expectativa se dissipa, instaura-se um quadro no qual a transgressão tende à recorrência, não como exceção, mas como prática reiterada. A impunidade, nesse sentido, não é apenas a ausência de punição, mas um elemento estruturante de determinado padrão de comportamento político.
Do ponto de vista social, os efeitos desse processo são igualmente significativos. A população, situada fora dos espaços decisórios, oscila entre a indignação e a apatia. O descrédito nas instituições não decorre apenas de eventos isolados, mas da repetição de situações em que a promessa de controle não se realiza. Conforme sugerido por Tocqueville, a vitalidade democrática depende da articulação entre instituições formais e práticas sociais, incluindo a atuação de associações civis, a descentralização do poder e a formação política dos cidadãos. Na ausência desses elementos, a democracia tende a preservar suas formas enquanto esvazia seu conteúdo.
Dessa maneira, o chamado “caso Moreto” não deve ser compreendido apenas como um episódio circunstancial, mas como expressão de uma configuração mais ampla, na qual governança e fiscalização se encontram tensionadas. Entre a formalidade institucional e a prática efetiva, abre-se um hiato que compromete a credibilidade do sistema político. Mato Grosso, nesse contexto, não se apresenta como exceção, mas como manifestação concreta de uma problemática mais geral: a persistência de estruturas de poder que, embora inscritas em um regime democrático, operam segundo lógicas que relativizam a responsabilidade pública e fragilizam os mecanismos de controle.
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